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Início / Enquadramento

O regime em vigor

Enquadramento

O que é o Código dos Contratos Públicos, o que a reforma de 2026 alterou e por que razão a alteração desloca o risco da norma para o decisor.

O que é o Código dos Contratos Públicos

O Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, consolidou o regime jurídico aplicável à contratação pública, integrando num único diploma os princípios, as regras e os procedimentos que regem a formação e a execução dos contratos celebrados pelas entidades adjudicantes. Desde então foi objecto de sucessivas alterações, entre as quais avulta a operada pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna as Directivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE.

A reforma de 2026

O Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro, publicado na 1.ª série do Diário da República, n.º 172, procede à mais extensa revisão do Código desde essa transposição. Altera cerca de duas centenas de artigos, adita trinta e quatro artigos novos, introduz alterações sistemáticas que criam secções inteiramente novas, revoga um conjunto significativo de normas — incluindo os artigos 2.º a 16.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio — e republica integralmente o Código em anexo.

O diploma foi aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2026, promulgado em 28 de agosto e referendado em 31 de agosto. Foi submetido a consulta pública entre 8 e 21 de maio de 2026 e foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e a Comissão Nacional de Proteção de Dados. Aplica-se aos procedimentos iniciados a partir de 1 de outubro de 2026.

Estrutura da alteração

Os sete eixos da reforma

A ordenação segue o critério do impacto prático sobre o trabalho das organizações, e não a ordem do articulado.

  1. Discricionariedade procedimental

    O regime de flexibilização do concurso público permite às entidades adjudicantes, na formação de contratos de valor inferior aos limiares europeus, afastar ou incluir quaisquer regras ou formalidades, desde que, respeitando os princípios gerais, tal seja útil para promover a simplificação, a eficiência ou a celeridade (artigo 161.º-A, n.os 1 e 2). Permite ainda definir requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira, adoptar avaliação faseada das propostas, recorrer a leilão electrónico e adoptar fase de negociação. Os prazos de pronúncia sobre o relatório preliminar e de impugnação administrativa podem ser reduzidos a três dias (artigo 161.º-B).

  2. Elevação dos limiares e consulta prévia especial

    Os limiares de escolha do procedimento foram elevados. Foi criada a consulta prévia especial, procedimento com convite a pelo menos cinco entidades, adoptável quando o valor estimado seja simultaneamente inferior aos limiares europeus e a dois milhões de euros, para seis objectos taxativamente enumerados (artigos 127.º-A a 127.º-C). O contrapeso está num limite de acumulação por adjudicatário e por tipo de prestação, com memória trienal.

  3. Valor estimado do contrato

    O valor estimado passa a corresponder ao preço estimado a pagar pela entidade adjudicante e por terceiros, ao valor de quaisquer contraprestações a efectuar em favor do adjudicatário e ao valor das vantagens que decorram directamente para este da execução do contrato (artigo 17.º). Foram aditadas regras especiais de cálculo (artigo 17.º-A) e regras de fraccionamento e agregação (artigo 17.º-B), com definição legal de prestações «do mesmo tipo» e de prestações susceptíveis de constituir objecto de um único contrato.

  4. Contratação pública digital e inteligência artificial

    As entidades adjudicantes devem utilizar sistemas digitais, incluindo de inteligência artificial, no planeamento, na preparação, na condução do procedimento e na execução dos contratos. Essa utilização fica sujeita a cinco princípios: transparência e explicabilidade; segurança, com minimização dos riscos de erro e de efeitos discriminatórios; protecção de dados pessoais, de segredos comerciais e industriais e de outras informações confidenciais; supervisão e contributo humano; e interoperabilidade com as plataformas agregadoras do Estado (artigo 1.º-C).

  5. Planeamento, iniciativa privada e inovação

    As entidades não devem iniciar procedimentos sem determinar previamente, de forma clara, objectiva e funcional, a natureza e extensão das necessidades (artigo 35.º-D). Qualquer operador económico pode apresentar uma iniciativa espontânea, mediante estudo técnico, com análise em noventa dias e direito a reembolso de encargos em determinadas condições (artigo 35.º-B). Foi criado o período de teste de sistemas e tecnologias de informação, com duração máxima de trinta dias prorrogável até noventa e com proibição expressa de contrapartidas, incluindo a utilização de dados para treino de modelos (artigo 35.º-C). Admite-se ainda a reserva de contratos a startups reconhecidas (artigo 54.º-A, n.º 1, alínea d)).

  6. Execução contratual

    A função do gestor do contrato foi reforçada: designação obrigatória, indicadores de execução quantitativos e qualitativos em contratos complexos ou de duração superior a três anos, comunicação imediata de desvios em relatório fundamentado, dever de imparcialidade e admissibilidade, em casos excepcionais devidamente fundamentados, de contratualização da gestão com terceiro (artigo 290.º-A). A subcontratação passa a ter prazo de trinta dias com deferimento tácito (artigo 319.º-A) e a alteração anormal e imprevisível das circunstâncias foi autonomizada (artigos 314.º-A e 314.º-B).

  7. Resolução alternativa de litígios

    Foi criado um capítulo próprio, que consagra o princípio geral de admissibilidade da arbitragem (artigo 464.º-B), regula a arbitragem em litígios pré-contratuais em termos plenamente voluntários (artigo 464.º-C) e recupera as comissões técnicas de conciliação, com processo célere e efeito interruptivo dos prazos de prescrição e caducidade (artigos 464.º-D a 464.º-G).

O ponto crítico

Aplicação no tempo

A regra geral é a de que as alterações se aplicam aos procedimentos de formação iniciados após 1 de outubro de 2026 e à execução dos contratos celebrados na sequência desses procedimentos (artigo 10.º, n.º 1).

Excepção com eficácia sobre contratos vivos

Aplicam-se aos procedimentos em curso e aos contratos já em execução à data da entrada em vigor as alterações introduzidas em duas matérias: a modificação objetiva do contrato e a resolução alternativa de litígios pré-contratuais e contratuais (artigo 10.º, n.º 2).

Uma entidade com duzentos contratos plurianuais em execução tem, a 1 de outubro, duzentos contratos cujo regime mudou sem que as partes o tenham negociado.

Norma transitória

A Portaria n.º 372/2017, de 14 de dezembro, mantém-se em vigor até à publicação da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 81.º (artigo 7.º, n.º 1). Os valores actualizados dos artigos 19.º e 20.º aplicam-se aos procedimentos iniciados a partir de 1 de outubro de 2026, devendo o cálculo do n.º 2 do artigo 113.º considerar o valor acumulado dos contratos celebrados no ano económico em curso e nos dois anteriores (artigo 7.º, n.º 2). Os valores do artigo 127.º-C aplicam-se em termos idênticos, devendo o cálculo considerar os contratos celebrados através da consulta prévia simplificada ao abrigo da Lei n.º 30/2021 (artigo 7.º, n.º 3).

Como lemos a norma

Metodologia de referenciação

Todas as referências normativas publicadas neste sítio são confirmadas no texto publicado no Diário da República antes de serem divulgadas. Os conteúdos que não estejam confirmados em fonte oficial, ou que careçam de verificação adicional, são assinalados entre parênteses rectos e em itálico.

Sempre que seja detectado e corrigido um erro próprio, a correcção é assumida de forma datada e visível no próprio conteúdo, e nunca efectuada em silêncio. Cada conteúdo que dependa de norma jurídica está inscrito num registo de vigilância normativa, com indicação da norma de que depende e do local onde se corrige.