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Dúvidas correntes

Perguntas Frequentes

Respostas às questões que mais se colocam sobre a aplicação do novo regime, com indicação da norma em que assentam.

Aplicação no tempo e transição

A partir de que data se aplica o Decreto-Lei n.º 177/2026?

A 1 de outubro de 2026 (artigo 11.º). O diploma foi publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 172, de 4 de setembro de 2026.

Um procedimento iniciado a 29 de setembro segue que regime?

Segue o regime anterior. As alterações aplicam-se aos procedimentos de formação iniciados após a data da entrada em vigor e à execução dos contratos celebrados na sequência desses procedimentos (artigo 10.º, n.º 1). Há, porém, duas matérias que se aplicam mesmo a procedimentos em curso — ver a pergunta seguinte.

Há alterações que se apliquem a contratos já em execução?

Sim, duas. Aplicam-se aos procedimentos em curso e aos contratos já em execução à data da entrada em vigor as alterações introduzidas em matéria de modificação objetiva do contrato e de resolução alternativa de litígios pré-contratuais e contratuais (artigo 10.º, n.º 2). É o ponto de maior impacto prático da reforma e o que menos atenção tem recebido.

A Portaria n.º 372/2017 deixou de vigorar?

Não. Mantém-se em vigor até à publicação da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 81.º do Código, na redacção dada pelo novo diploma (artigo 7.º, n.º 1). [O prazo de publicação dessa portaria não está fixado no diploma.]

Escolha do procedimento e limiares

Quais são os novos limiares do ajuste directo e da consulta prévia?

Nas empreitadas de obras públicas, a consulta prévia é admissível para valor estimado inferior a € 1 000 000 e o ajuste directo para valor inferior a € 150 000 (artigo 19.º, alíneas c) e d)). Na locação e aquisição de bens móveis e na aquisição de serviços, os valores são € 130 000 e € 75 000 (artigo 20.º, n.º 1, alíneas c) e d)), com solução idêntica para os demais contratos (artigo 21.º, n.º 1).

O que é a consulta prévia especial e quando pode ser usada?

É o procedimento em que a entidade adjudicante convida directamente pelo menos cinco entidades à sua escolha (artigo 127.º-A, n.º 1). Só pode ser adoptada quando o valor estimado seja, cumulativamente, inferior aos limiares europeus e inferior a € 2 000 000, e o contrato tenha por objecto uma de seis realidades taxativamente enumeradas: projectos financiados por fundos europeus; habitação pública ou de custos controlados; imóveis transferidos para os municípios no âmbito da descentralização; transformação digital, incluindo equipamentos, licenças, nuvem e consultoria; construção, renovação ou reabilitação de imóveis na saúde e no apoio social; e intervenções declaradas prioritárias ou estratégicas por despacho governamental (artigo 127.º-B).

Quem não pode ser convidado numa consulta prévia especial?

Além das entidades já impedidas nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 113.º, não podem ser convidadas entidades às quais a entidade adjudicante já tenha adjudicado, no ano económico em curso e nos dois anteriores, na sequência de consulta prévia especial, contratos de prestações do mesmo tipo cujo preço contratual acumulado seja igual ou superior a € 2 000 000, no caso de empreitadas e concessões de obras públicas ou de concessões de serviços, ou igual ou superior aos limiares europeus aplicáveis nos restantes casos (artigo 127.º-C).

Como se calcula agora o valor estimado do contrato?

Corresponde ao preço estimado a pagar pela entidade adjudicante e por terceiros, ao valor de quaisquer contraprestações a efectuar em favor do adjudicatário e ao valor das vantagens que decorram directamente para este da execução do contrato e possam ser configuradas como contrapartidas das prestações que lhe incumbem (artigo 17.º, n.º 1). O cálculo deve basear-se em critérios económicos objectivos, designadamente preços habituais no mercado, preços obtidos em consulta preliminar ou custos médios unitários de anteriores procedimentos (artigo 17.º, n.º 7).

Flexibilização do concurso público

O que permite exactamente o regime de flexibilização?

Na formação de quaisquer contratos de valor estimado inferior aos limiares europeus, a entidade adjudicante pode, na definição das peças, afastar ou incluir quaisquer regras ou formalidades, desde que, respeitando os princípios gerais da contratação pública, tal seja útil para promover a simplificação, a eficiência ou a celeridade do procedimento (artigo 161.º-A, n.os 1 e 2). Pode ainda definir requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira, adoptar avaliação faseada das propostas, recorrer a leilão electrónico e adoptar fase de negociação (artigo 161.º-A, n.º 3).

Que prazos ficam reduzidos no regime flexibilizado?

O prazo de pronúncia dos concorrentes sobre o relatório preliminar pode ser reduzido para três dias (artigo 161.º-B, n.º 1, alínea b)). Os prazos de apresentação de impugnações, de pronúncia dos contra-interessados e de decisão de impugnações administrativas previstos nos artigos 270.º, 273.º e 274.º são de três dias (artigo 161.º-B, n.º 4).

Como se fundamenta uma decisão de flexibilização?

A norma não fixa uma forma. Exige que o afastamento respeite os princípios gerais e seja útil para a simplificação, a eficiência ou a celeridade. Do ponto de vista de conformidade, isso significa que a decisão deve identificar a regra afastada, o fundamento concreto de utilidade, a avaliação do impacto sobre a concorrência e a competência do órgão que decide, tudo em registo auditável. É precisamente o objecto do PMV-CP-03.

A caução deixa de ser exigível?

Não deixa de ser exigível em geral. Além das situações do n.º 2 do artigo 88.º, a prestação de caução pode não ser exigida caso o adjudicatário demonstre a impossibilidade de proceder ao depósito em dinheiro por falta de liquidez, comprovada por termo de revisor oficial de contas ou de contabilista certificado, e de obter seguro de execução ou declaração de assunção de responsabilidade solidária junto de, pelo menos, duas entidades seguradoras ou bancárias (artigo 161.º-B, n.º 2).

Execução, gestor do contrato e litígios

A designação de gestor do contrato é obrigatória?

Sim. O contraente público deve designar um ou mais gestores do contrato, com a função de acompanhar permanentemente a execução (artigo 290.º-A, n.º 1). Designando mais do que um, deve definir de forma clara as funções e responsabilidades de cada um.

A gestão do contrato pode ser entregue a uma entidade externa?

Sim, mas em termos restritos. Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, o contraente público pode contratualizar a gestão do contrato com um terceiro (artigo 290.º-A, n.º 6). A fundamentação do carácter excepcional é condição da legalidade da opção. [Não existe ainda doutrina nem jurisprudência sobre o alcance do conceito de «casos excecionais» nesta norma.]

Quando é que o gestor tem de elaborar indicadores de execução?

Quando se trate de contratos com especiais características de complexidade técnica ou financeira, ou de duração superior a três anos. Nesses casos, o gestor deve elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos adequados ao tipo de contrato, que permitam medir os níveis de desempenho do cocontratante e a execução financeira, técnica e material (artigo 290.º-A, n.º 3).

O que acontece se o contraente público não se pronunciar sobre um pedido de subcontratação?

O contraente público deve pronunciar-se no prazo de trinta dias a contar da apresentação da proposta, desde que regularmente instruída. Não efectuando qualquer comunicação dentro desse prazo, considera-se que a proposta foi atendida (artigo 319.º-A, n.os 7 e 8).

A arbitragem passou a ser obrigatória?

Não. É plenamente voluntária. Pretendendo submeter a arbitragem litígios emergentes de procedimentos de formação, a entidade adjudicante deve prever no programa ou no convite o centro de arbitragem, as regras processuais aplicáveis e a necessidade de aceitação pelos candidatos ou concorrentes. A não aceitação por parte de algum candidato ou concorrente não implica a exclusão da respectiva candidatura ou proposta (artigo 464.º-C, n.os 2 e 3).

O que é a comissão técnica de conciliação?

É um mecanismo de prevenção e resolução amigável de litígios contratuais, cuja constituição pode ser requerida por qualquer das partes (artigo 464.º-D). O processo é célere: dez dias para a resposta da parte requerida e quinze dias para a sessão de conciliação (artigo 464.º-E). O requerimento interrompe os prazos de prescrição e de caducidade, que só voltam a correr trinta dias depois da notificação da impossibilidade ou inviabilidade da conciliação (artigo 464.º-G).

Digital, inteligência artificial e inovação

O Código obriga ao uso de inteligência artificial?

O artigo 1.º-C determina que, no planeamento, na preparação e na condução do procedimento de formação, bem como na execução de contratos públicos, as entidades adjudicantes devem utilizar sistemas digitais, incluindo de inteligência artificial, com o objectivo de garantir a máxima eficiência. A utilização de sistemas digitais é imposta; a menção à inteligência artificial é feita a título de inclusão. [O alcance exacto deste dever, designadamente se impõe a adopção de sistemas de inteligência artificial em concreto, carece de interpretação doutrinária e jurisprudencial ainda inexistente.]

Que princípios se aplicam ao uso de sistemas digitais?

Cinco: transparência e explicabilidade, de modo a garantir o direito ao conhecimento da utilização e do modo de funcionamento; segurança, com minimização dos riscos de erro e de efeitos discriminatórios; garantia da protecção de dados pessoais, de segredos comerciais e industriais e de outras informações confidenciais; supervisão e contributo humano, não dispensando a intervenção dos titulares dos órgãos competentes na verificação dos resultados; e garantia de interoperabilidade com as plataformas agregadoras do Estado (artigo 1.º-C, n.º 2).

Pode uma entidade testar um software antes de o comprar?

Sim. O artigo 35.º-C permite promover ou aceitar a disponibilização gratuita e temporária de sistemas e tecnologias de informação para avaliação técnica, funcional, de interoperabilidade, de segurança e de adequação. O período não pode exceder trinta dias, prorrogável fundamentadamente uma única vez até noventa. Exige publicitação no portal dos contratos públicos com um conjunto exigente de elementos e proíbe contrapartidas directas ou indirectas, designadamente a autorização de utilização de dados para treino, validação ou melhoria de modelos.

O que é uma iniciativa espontânea?

É a apresentação, por qualquer operador económico interessado, de um estudo técnico que define o objecto de um contrato a celebrar, identifica o interesse público a realizar e indica as condições essenciais da concretização. A entidade dispõe de noventa dias para analisar a legalidade, a conveniência e a exequibilidade, valendo a ausência de resposta como não atendimento. Se utilizar o estudo, deve disponibilizá-lo aos candidatos ou concorrentes. O autor que participe no procedimento e cuja proposta não seja excluída nem adjudicada tem direito a reembolso dos encargos comprovadamente incorridos (artigo 35.º-B).

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